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Estatutos (40 KB)

Quem somos

Estatutos

Aprovados pela Assembleia-Geral Constituinte de 25 de Abril de 2005.

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, OBJECTIVOS E SEDE
 

ARTIGO 1º
(Natureza)

A ALDRABA – ASSOCIAÇÃO DO ESPAÇO E PATRIMÓNIO POPULAR, designada abreviadamente por “ALDRABA”, é uma Associação de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos aprovados em Assembleia Geral e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
 

ARTIGO 2º
(Objectivos)

A ALDRABA tem como objectivo ser um ponto de encontro e de comunicação para a preservação e divulgação do património popular nos espaços onde ele se encontra, através da pesquisa, recolha e tratamento das memórias dos sítios, das pessoas, dos grupos e das colectividades. Para o efeito, a ALDRABA propõe-se proceder à abordagem integrada de objectos, práticas, factos e vivências, privilegiando a valorização dos testemunhos humanos e recorrendo às adequadas disciplinas científicas.
 

ARTIGO 3º
(Meios de actuação)

Na prossecução dos seus objectivos, a ALDRABA poderá:

a) Recolher, tratar e divulgar a informação com interesse para a actividade que se propõe;
b) Constituir um centro documental e informativo, recolhendo espólios e aceitando doações, com vista ao seu tratamento e posterior divulgação;
c) Promover estudos e consultoria relativos ao património popular;
d) Promover acções de formação e informação;
e) Afirmar-se como interlocutor na defesa e na valorização do património popular em todas as suas vertentes;
f) Promover a revitalização e dinamização patrimonial, de âmbito local e regional;
g) Realizar seminários, colóquios, conferências e encontros sobre temáticas do património popular;
h) Contribuir para o intercâmbio sócio-cultural e científico a todos os níveis, promovendo a valorização e a vivificação dos costumes e tradições populares;
i) Estabelecer protocolos com entidades de carácter público e privado, tendo em vista a publicitação da sua existência e das suas actividades, bem como a obtenção e apoios e patrocínios, e a prestação de serviços de natureza sócio-cultural;
j) Editar e produzir publicações e produtos multimédia;
l) Efectuar visitas, viagens, exposições e outras actividades afins.
 

ARTIGO 4º
(Relações de cooperação)

A ALDRABA estabelece relações com quaisquer organizações locais, regionais, nacionais e internacionais, e com elas acorda formas de cooperação diversificadas, que sejam consentâneas com os objectivos sociais que prossegue.
 

ARTIGO 5º
(Sede social)

1. A ALDRABA tem a sua sede social na Rua de S. Pedro de Alcântara, número sessenta e três, primeiro andar, direito, na freguesia da Encarnação, em Lisboa.
2. A ALDRABA, para prossecução dos seus objectivos, pode transferir em Assembleia Geral a sua sede social para qualquer outro local, bem como criar delegações em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
 

CAPÍTULO II
ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 6º
(Dos associados)

1. Podem ser associados as pessoas singulares e colectivas que estejam no pleno uso das suas capacidades cívicas.
2. Todos os associados têm a categoria única de efectivos.
3. Os associados que sejam pessoas colectivas fazem-se representar nas Assembleias Gerais por um seu associado ou legal representante portador de credencial para o efeito.
 

ARTIGO 7º
(Direitos e deveres dos associados)

São direitos e deveres dos associados:

a) Participar nas actividades a promover pela ALDRABA, e ser delas regularmente informados;
b) Frequentar a sede e usufruir das demais regalias que a ALDRABA concede aos seus associados;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
d) Desempenhar as funções de que forem incumbidos, salvo escusa justificada;
e) Cumprir os Estatutos e concorrer para o prestígio e a prossecução das finalidades da ALDRABA;
f) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral;
g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
h) Ser membros activos de qualquer comissão ou grupo de trabalho criado no âmbito das actividades da ALDRABA;
i) Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento;
j) Representar a ALDRABA, quando disso forem incumbidos, actuando em harmonia com a orientação definida pelos órgãos sociais;
l) Pagar a jóia e as quotas e outras contribuições estabelecidas pela Assembleia Geral.
 

ARTIGO 8º
(Penalidades)

1. Qualquer associado pode ser advertido, suspenso temporariamente ou excluído em caso de:

a) Prejudicar moral ou materialmente a ALDRABA;
b) Infringir os Estatutos ou os Regulamentos Internos aprovados em Assembleia Geral;
c) Ter a sua quota em dívida, sem motivo justificado.

2. A exclusão é da competência da Assembleia Geral, competindo à Direcção advertir o associado, suspender-lhe temporariamente os seus direitos ou propor a sua exclusão.
3. A decisão da advertência, da suspensão temporária de direitos ou da exclusão é antecedida da audição do associado em causa, sendo direito deste o exercício da sua defesa.
4. O associado advertido, suspenso temporariamente ou excluído é notificado, por escrito, da respectiva decisão.
5. O direito a eleger e ser eleito para os órgãos sociais só pode ser retirado ao associado em caso de exclusão.
 

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 9º
(Enumeração dos órgãos sociais)

A ALDRABA realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos sociais:

a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.

SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 10º
(Competências)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
2. Compete à Assembleia Geral:

a) Interpretar e alterar os Estatutos;
b) Aprovar Regulamentos Internos, interpretá-los ou alterá-los;
c) Eleger, por sufrágio directo e secreto e por um período de dois anos, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
d) Discutir e votar o Relatório e Contas, e o Plano e Orçamento das actividades da Direcção, bem como os respectivos pareceres do Conselho Fiscal;
e) Fixar a jóia e a quota para os associados, sob proposta da Direcção;
f) Excluir ou readmitir associados, sob proposta da Direcção;
g) Deliberar sobre todos os demais assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, com base nas disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis;
h) Deliberar sobre a dissolução da ALDRABA.

ARTIGO 11º
(Composição e funcionamento da Mesa)

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três elementos, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. É da competência do Presidente:

a) Convocar a Assembleia Geral, de acordo com os Estatutos, e dirigir os trabalhos da mesma;
b) Presidir à Comissão Eleitoral prevista no nº 3 do artº 17º, tendo aí voto de qualidade;
c) Dar posse aos órgãos sociais;
d) Promover e dirigir reuniões de todos os elementos dos órgãos sociais, quando a estabilidade do funcionamento interno da ALDRABA estiver em causa;
e) Participar nas reuniões da Direcção, se para tal for solicitado ou quando o entender.

3. O Vice-Presidente exerce, na ausência ou impedimento do Presidente, as funções que a este cabem.
4. Ao Secretário compete promover todo o expediente e a redacção das actas.
5. Na ausência ou impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, são chamados a presidir, ou a secretariar, os associados que para esse efeito forem indicados e aceites no decorrer da própria sessão.

ARTIGO 12º
(Sessões da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente:

a) Até trinta e um de Janeiro de cada ano, para apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção do ano anterior, e do parecer do Conselho Fiscal;
b) Até trinta e um de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do Plano de Actividades e do Orçamento para o ano seguinte, e do parecer do Conselho Fiscal;
c) De dois em dois anos, para eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

2. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente:

a) Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitarem;
b) Quando, pelos menos, vinte e cinco dos associados o solicitarem, por escrito e com a indicação expressa dos assuntos a tratar, sendo que, neste caso, a Assembleia não pode funcionar se não estiverem presentes pelo menos dois terços dos associados requerentes.

3. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

ARTIGO 13º
(Deliberações)

1. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando estiverem presentes dois terços dos associados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2 do artº 12º.
2. Se o número de associados presentes não for suficiente, a Assembleia Geral reúne validamente meia hora depois com os associados que se encontrem presentes, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2 do artº 12º.
3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos, salvo nos casos em que os Estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
4. É admitido o voto por correspondência, apenas para os actos eleitorais, por meio de carta registada endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo num outro envelope fechado o boletim de voto previamente disponibilizado pela Mesa da Assembleia.

SECÇÃO II
DIRECÇÃO

ARTIGO 14º
(Composição e funcionamento)

1. Compõem a Direcção sete elementos, um Presidente, quatro Vice-Presidentes, um Tesoureiro e um Secretário.
2. Os membros da Direcção que deixem de comparecer às reuniões prolongadamente, sem justificação, ou que renunciem às funções por motivos pessoais, perdem o respectivo mandato, sendo substituídos por cooptação de entre associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, sujeita a ratificação na próxima sessão da Assembleia Geral, não podendo contudo tal substituição ultrapassar um máximo de três elementos.
3. Com o objectivo de reforço dos efectivos humanos da Direcção, que a experiência de trabalho recomende no decurso de um mandato, podem também ser cooptados no máximo dois Vogais de entre associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, cooptação essa igualmente sujeita a ratificação na próxima sessão da Assembleia Geral, desde que se mantenham em maioria os elementos eleitos por sufrágio directo.
4. As deliberações no seio da Direcção são tomadas pela maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

ARTIGO 15º
(Competências)

1. À Direcção competem os mais amplos poderes de gestão e representação da ALDRABA, em juízo ou fora dele.
2. A ALDRABA obriga-se pelas assinaturas de dois elementos da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente ou do Tesoureiro.
3. Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e representar a ALDRABA;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos Internos e outras disposições aprovadas pela Assembleia Geral, e as suas próprias deliberações;
c) Assinar escrituras ou contratos, submetendo previamente à Assembleia Geral aqueles que, pela sua natureza, o justifiquem, sempre nos termos dos Estatutos e dos Regulamentos Internos em vigor;
d) Admitir, advertir ou suspender associados;
e) Propor à Assembleia Geral a exclusão ou a readmissão de associados;
f) Designar grupos de trabalho e comissões;
g) Facultar ao Conselho Fiscal, sempre que este o solicitar, todos os elementos, livros e documentos que sirvam de base aos registos e às contas de todas as actividades da ALDRABA;
h) Apresentar ao Conselho Fiscal o Plano de Actividades e Orçamento, e o Relatório e Contas anuais, e, juntamente com os pareceres daquele órgão, submetê-los à discussão e votação da Assembleia Geral;
i) Receber da Direcção anterior e entregar à nova Direcção todos ao valores inventariados à data do encerramento das contas relativas aos últimos exercícios.

4. A Direcção da ALDRABA é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.

SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL

ARTIGO 16º
(Composição e competências)

1. Compõem o Conselho Fiscal três elementos, um Presidente, um Secretário e um Relator.
2. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, sempre que entender, a contabilidade e valores da ALDRABA, conferindo a sua exactidão pelos documentos de receita e despesa, e conferir regularmente os depósitos bancários;
b) Elaborar parecer sobre o Plano de Actividades e Orçamento, sobre o Relatório e Contas, e sobre os demais actos da Direcção a apresentar à Assembleia Geral;
c) Observar se as disposições dos Estatutos, dos Regulamentos Internos e de outras deliberações da Assembleia Geral são cumpridas, podendo para tal participar nas reuniões da Direcção e, nos casos que ache necessário, solicitar a convocação da Assembleia Geral;
d) Dar parecer sobre a fixação ou alteração do valor das quotas e outras contribuições a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral;
f) Emitir orientações que lhe tenham sido solicitadas pelos outros órgãos sociais;
g) Dar os pareceres que a Direcção lhe solicite sobre matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.

3. O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção pelos prejuízos que possa haver para a ALDRABA pela falta de fiscalização.

CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES

ARTIGO 17º
(Processo eleitoral)

1. A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal da ALDRABA efectua-se por sufrágio directo e secreto,
mediante a apresentação de listas nominativas completas.
2. As candidaturas são apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, por um número mínimo de vinte e cinco associados, através de listas com o nome e o número de associado dos candidatos, e termo individual ou colectivo de aceitação, acompanhadas de um programa de acção.
3. A Mesa da Assembleia Geral, em conjunto com dois associados designados por cada lista candidata, constituem a Comissão Eleitoral que coordena o processo e assegura a regularidade e a genuinidade do escrutínio, designadamente na abertura das cartas registadas contendo votos por correspondência.

CAPÍTULO V
RECEITAS

ARTIGO 18º
(Natureza das receitas)

1. Constituem receitas ordinárias da ALDRABA:

a) O produto de quotas e jóias dos associados;
b) Juros ou rendimentos da ALDRABA;
c) Rendimentos de actividades que venham a ser desenvolvidas;
d) Rendas e alugueres;
e) Outros rendimentos não especificados.

2. Constituem receitas extraordinárias da ALDRABA:

a) Subsídios, donativos, doações, legados ou heranças;
b) Receitas angariadas para fazer face às despesas extraordinárias;
c) Alienação de bens patrimoniais e de material usado ou dispensável;
d) Indemnizações e outras receitas que não tenham natureza ordinária.
 

CAPÍTULO VI
ESTATUTOS E REGULAMENTOS INTERNOS


ARTIGO 19º
(Aprovação dos Estatutos)

Os presentes Estatutos foram aprovados por decisão unânime dos associados presentes em reunião efectuada na Rua das Portas de Santo Antão, número cento e dez, em Lisboa, pelas dezoito horas do dia vinte e cinco de Abril de dois mil e cinco.

ARTIGO 20º
(Alteração dos Estatutos)

Os presentes Estatutos só podem ser alterados mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou, no mínimo, de vinte e cinco associados, tomada por três quartos, pelo menos, da totalidade dos associados presentes à sessão.

ARTIGO 21º
(Regulamentos Internos)

Os Regulamentos Internos, uma vez aprovados em Assembleia Geral, são complementares dos presentes Estatutos.
 

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


ARTIGO 22º
(Símbolos)

A ALDRABA adopta os seus símbolos mediante proposta da Direcção a aprovar em Assembleia Geral.

ARTIGO 23º
(Dissolução)

A ALDRABA pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, mediante voto nesse sentido de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.