Estatutos
Aprovados pela
Assembleia-Geral Constituinte de 25 de Abril de
2005.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, OBJECTIVOS E SEDE
ARTIGO 1º
(Natureza)
A ALDRABA – ASSOCIAÇÃO
DO ESPAÇO E PATRIMÓNIO POPULAR, designada
abreviadamente por “ALDRABA”, é uma Associação
de direito privado sem fins lucrativos, dotada
de personalidade jurídica, que se rege pelos
presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos
aprovados em Assembleia Geral e,
subsidiariamente, pelas normas de direito
aplicáveis.
ARTIGO 2º
(Objectivos)
A ALDRABA tem como
objectivo ser um ponto de encontro e de
comunicação para a preservação e divulgação do
património popular nos espaços onde ele se
encontra, através da pesquisa, recolha e
tratamento das memórias dos sítios, das pessoas,
dos grupos e das colectividades. Para o efeito,
a ALDRABA propõe-se proceder à abordagem
integrada de objectos, práticas, factos e
vivências, privilegiando a valorização dos
testemunhos humanos e recorrendo às adequadas
disciplinas científicas.
ARTIGO 3º
(Meios de actuação)
Na prossecução dos seus
objectivos, a ALDRABA poderá:
a)
Recolher, tratar e divulgar a informação com
interesse para a actividade que se propõe;
b)
Constituir um centro documental e informativo,
recolhendo espólios e aceitando doações, com
vista ao seu tratamento e posterior divulgação;
c)
Promover estudos e consultoria relativos ao
património popular;
d)
Promover acções de formação e informação;
e)
Afirmar-se como interlocutor na defesa e na
valorização do património popular em todas as
suas vertentes;
f)
Promover a revitalização e dinamização
patrimonial, de âmbito local e regional;
g)
Realizar seminários, colóquios, conferências e
encontros sobre temáticas do património popular;
h)
Contribuir para o intercâmbio sócio-cultural e
científico a todos os níveis, promovendo a
valorização e a vivificação dos costumes e
tradições populares;
i)
Estabelecer protocolos com entidades de carácter
público e privado, tendo em vista a publicitação
da sua existência e das suas actividades, bem
como a obtenção e apoios e patrocínios, e a
prestação de serviços de natureza sócio-cultural;
j)
Editar e produzir publicações e produtos
multimédia;
l) Efectuar visitas, viagens, exposições e
outras actividades afins.
ARTIGO 4º
(Relações de cooperação)
A ALDRABA estabelece
relações com quaisquer organizações locais,
regionais, nacionais e internacionais, e com
elas acorda formas de cooperação diversificadas,
que sejam consentâneas com os objectivos sociais
que prossegue.
ARTIGO 5º
(Sede social)
1. A ALDRABA tem a sua sede
social na Rua de S. Pedro de Alcântara, número
sessenta e três, primeiro andar, direito, na
freguesia da Encarnação, em Lisboa.
2.
A ALDRABA, para prossecução dos seus objectivos,
pode transferir em Assembleia Geral a sua sede
social para qualquer outro local, bem como criar
delegações em qualquer ponto do território
nacional ou estrangeiro.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 6º
(Dos associados)
1. Podem ser associados as
pessoas singulares e colectivas que estejam no
pleno uso das suas capacidades cívicas.
2.
Todos os associados têm a categoria única de
efectivos.
3.
Os associados que sejam pessoas colectivas
fazem-se representar nas Assembleias Gerais por
um seu associado ou legal representante portador
de credencial para o efeito.
ARTIGO 7º
(Direitos e deveres dos associados)
São direitos e deveres dos
associados:
a)
Participar nas actividades a promover pela
ALDRABA, e ser delas regularmente informados;
b)
Frequentar a sede e usufruir das demais regalias
que a ALDRABA concede aos seus associados;
c)
Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
d)
Desempenhar as funções de que forem incumbidos,
salvo escusa justificada;
e)
Cumprir os Estatutos e concorrer para o
prestígio e a prossecução das finalidades da
ALDRABA;
f)
Participar nos trabalhos da Assembleia Geral;
g)
Requerer a convocação da Assembleia Geral
extraordinária;
h)
Ser membros activos de qualquer comissão ou
grupo de trabalho criado no âmbito das
actividades da ALDRABA;
i)
Aceitar o exercício de cargos para que tenham
sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de
justificado impedimento;
j)
Representar a ALDRABA, quando disso forem
incumbidos, actuando em harmonia com a
orientação definida pelos órgãos sociais;
l)
Pagar a jóia e as quotas e outras contribuições
estabelecidas pela Assembleia Geral.
ARTIGO 8º
(Penalidades)
1. Qualquer associado pode
ser advertido, suspenso temporariamente ou
excluído em caso de:
a)
Prejudicar moral ou materialmente a ALDRABA;
b)
Infringir os Estatutos ou os Regulamentos
Internos aprovados em Assembleia Geral;
c)
Ter a sua quota em dívida, sem motivo
justificado.
2.
A exclusão é da competência da Assembleia Geral,
competindo à Direcção advertir o associado,
suspender-lhe temporariamente os seus direitos
ou propor a sua exclusão.
3.
A decisão da advertência, da suspensão
temporária de direitos ou da exclusão é
antecedida da audição do associado em causa,
sendo direito deste o exercício da sua defesa.
4.
O associado advertido, suspenso temporariamente
ou excluído é notificado, por escrito, da
respectiva decisão.
5.
O direito a eleger e ser eleito para os órgãos
sociais só pode ser retirado ao associado em
caso de exclusão.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 9º
(Enumeração dos órgãos sociais)
A ALDRABA realiza os seus
fins por intermédio dos seguintes órgãos
sociais:
a)
Assembleia Geral;
b)
Direcção;
c)
Conselho Fiscal.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 10º
(Competências)
1. A Assembleia Geral é
constituída por todos os associados no pleno uso
dos seus direitos.
2. Compete à Assembleia Geral:
a)
Interpretar e alterar os Estatutos;
b)
Aprovar Regulamentos Internos, interpretá-los ou
alterá-los;
c)
Eleger, por sufrágio directo e secreto e por um
período de dois anos, a Mesa da Assembleia
Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
d)
Discutir e votar o Relatório e Contas, e o Plano
e Orçamento das actividades da Direcção, bem
como os respectivos pareceres do Conselho
Fiscal;
e)
Fixar a jóia e a quota para os associados, sob
proposta da Direcção;
f)
Excluir ou readmitir associados, sob proposta da
Direcção;
g)
Deliberar sobre todos os demais assuntos que lhe
forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho
Fiscal ou pelos associados, com base nas
disposições estatutárias e regulamentares
aplicáveis;
h)
Deliberar sobre a dissolução da ALDRABA.
ARTIGO 11º
(Composição e funcionamento da Mesa)
1. A Mesa da Assembleia
Geral é composta por três elementos, um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. É da competência do Presidente:
a)
Convocar a Assembleia Geral, de acordo com os
Estatutos, e dirigir os trabalhos da mesma;
b)
Presidir à Comissão Eleitoral prevista no nº 3
do artº 17º, tendo aí voto de qualidade;
c)
Dar posse aos órgãos sociais;
d)
Promover e dirigir reuniões de todos os
elementos dos órgãos sociais, quando a
estabilidade do funcionamento interno da ALDRABA
estiver em causa;
e)
Participar nas reuniões da Direcção, se para tal
for solicitado ou quando o entender.
3. O Vice-Presidente exerce, na ausência ou
impedimento do Presidente, as funções que a este
cabem.
4. Ao Secretário compete promover todo o
expediente e a redacção das actas.
5. Na ausência ou impedimento dos membros da
Mesa da Assembleia Geral, são chamados a
presidir, ou a secretariar, os associados que
para esse efeito forem indicados e aceites no
decorrer da própria sessão.
ARTIGO 12º
(Sessões da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral
reúne-se ordinariamente:
a)
Até trinta e um de Janeiro de cada ano, para
apreciação e votação do Relatório e Contas da
Direcção do ano anterior, e do parecer do
Conselho Fiscal;
b)
Até trinta e um de Dezembro de cada ano, para
apreciação e votação do Plano de Actividades e
do Orçamento para o ano seguinte, e do parecer
do Conselho Fiscal;
c)
De dois em dois anos, para eleição da Mesa da
Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho
Fiscal.
2. A Assembleia Geral reúne-se
extraordinariamente:
a)
Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal o
solicitarem;
b)
Quando, pelos menos, vinte e cinco dos
associados o solicitarem, por escrito e com a
indicação expressa dos assuntos a tratar, sendo
que, neste caso, a Assembleia não pode funcionar
se não estiverem presentes pelo menos dois
terços dos associados requerentes.
3. A Assembleia Geral é convocada por meio de
aviso postal expedido para cada um dos
associados com antecedência mínima de quinze
dias, indicando o dia, hora e local da sessão e
a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 13º
(Deliberações)
1. A Assembleia Geral
considera-se legalmente constituída quando
estiverem presentes dois terços dos associados,
sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2 do
artº 12º.
2.
Se o número de associados presentes não for
suficiente, a Assembleia Geral reúne validamente
meia hora depois com os associados que se
encontrem presentes, sem prejuízo do disposto na
alínea b) do nº 2 do artº 12º.
3.
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas
por maioria de votos, salvo nos casos em que os
Estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
4. É admitido o voto por correspondência, apenas
para os actos eleitorais, por meio de carta
registada endereçada ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, contendo num outro envelope
fechado o boletim de voto previamente
disponibilizado pela Mesa da Assembleia.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO
ARTIGO 14º
(Composição e funcionamento)
1. Compõem a Direcção sete
elementos, um Presidente, quatro
Vice-Presidentes, um Tesoureiro e um Secretário.
2.
Os membros da Direcção que deixem de comparecer
às reuniões prolongadamente, sem justificação,
ou que renunciem às funções por motivos
pessoais, perdem o respectivo mandato, sendo
substituídos por cooptação de entre associados
no pleno gozo dos seus direitos associativos,
sujeita a ratificação na próxima sessão da
Assembleia Geral, não podendo contudo tal
substituição ultrapassar um máximo de três
elementos.
3.
Com o objectivo de reforço dos efectivos humanos
da Direcção, que a experiência de trabalho
recomende no decurso de um mandato, podem também
ser cooptados no máximo dois Vogais de entre
associados no pleno gozo dos seus direitos
associativos, cooptação essa igualmente sujeita
a ratificação na próxima sessão da Assembleia
Geral, desde que se mantenham em maioria os
elementos eleitos por sufrágio directo.
4.
As deliberações no seio da Direcção são tomadas
pela maioria de votos, tendo o Presidente voto
de qualidade.
ARTIGO 15º
(Competências)
1. À Direcção competem os
mais amplos poderes de gestão e representação da
ALDRABA, em juízo ou fora dele.
2. A ALDRABA obriga-se pelas assinaturas de dois
elementos da Direcção, sendo uma delas
obrigatoriamente a do Presidente ou do
Tesoureiro.
3.
Compete à Direcção:
a)
Dirigir, administrar e representar a ALDRABA;
b)
Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os
Regulamentos Internos e outras disposições
aprovadas pela Assembleia Geral, e as suas
próprias deliberações;
c)
Assinar escrituras ou contratos, submetendo
previamente à Assembleia Geral aqueles que, pela
sua natureza, o justifiquem, sempre nos termos
dos Estatutos e dos Regulamentos Internos em
vigor;
d)
Admitir, advertir ou suspender associados;
e)
Propor à Assembleia Geral a exclusão ou a
readmissão de associados;
f)
Designar grupos de trabalho e comissões;
g)
Facultar ao Conselho Fiscal, sempre que este o
solicitar, todos os elementos, livros e
documentos que sirvam de base aos registos e às
contas de todas as actividades da ALDRABA;
h)
Apresentar ao Conselho Fiscal o Plano de
Actividades e Orçamento, e o Relatório e Contas
anuais, e, juntamente com os pareceres daquele
órgão, submetê-los à discussão e votação da
Assembleia Geral;
i)
Receber da Direcção anterior e entregar à nova
Direcção todos ao valores inventariados à data
do encerramento das contas relativas aos últimos
exercícios.
4. A Direcção da ALDRABA é solidariamente
responsável pelos actos da sua gerência.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 16º
(Composição e competências)
1. Compõem o Conselho
Fiscal três elementos, um Presidente, um
Secretário e um Relator.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a)
Examinar, sempre que entender, a contabilidade e
valores da ALDRABA, conferindo a sua exactidão
pelos documentos de receita e despesa, e
conferir regularmente os depósitos bancários;
b)
Elaborar parecer sobre o Plano de Actividades e
Orçamento, sobre o Relatório e Contas, e sobre
os demais actos da Direcção a apresentar à
Assembleia Geral;
c)
Observar se as disposições dos Estatutos, dos
Regulamentos Internos e de outras deliberações
da Assembleia Geral são cumpridas, podendo para
tal participar nas reuniões da Direcção e, nos
casos que ache necessário, solicitar a
convocação da Assembleia Geral;
d)
Dar parecer sobre a fixação ou alteração do
valor das quotas e outras contribuições a
apresentar pela Direcção à Assembleia Geral;
f)
Emitir orientações que lhe tenham sido
solicitadas pelos outros órgãos sociais;
g)
Dar os pareceres que a Direcção lhe solicite
sobre matérias que envolvam responsabilidade
patrimonial.
3. O Conselho Fiscal é solidariamente
responsável com a Direcção pelos prejuízos que
possa haver para a ALDRABA pela falta de
fiscalização.
CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES
ARTIGO 17º
(Processo eleitoral)
1. A eleição da Mesa da
Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho
Fiscal da ALDRABA efectua-se por sufrágio
directo e secreto,
mediante a apresentação de listas nominativas
completas.
2. As candidaturas são apresentadas à Mesa da
Assembleia Geral, por um número mínimo de vinte
e cinco associados, através de listas com o nome
e o número de associado dos candidatos, e termo
individual ou colectivo de aceitação,
acompanhadas de um programa de acção.
3. A Mesa da Assembleia Geral, em conjunto com
dois associados designados por cada lista
candidata, constituem a Comissão Eleitoral que
coordena o processo e assegura a regularidade e
a genuinidade do escrutínio, designadamente na
abertura das cartas registadas contendo votos
por correspondência.
CAPÍTULO V
RECEITAS
ARTIGO 18º
(Natureza das receitas)
1. Constituem receitas
ordinárias da ALDRABA:
a)
O produto de quotas e jóias dos associados;
b)
Juros ou rendimentos da ALDRABA;
c)
Rendimentos de actividades que venham a ser
desenvolvidas;
d)
Rendas e alugueres;
e)
Outros rendimentos não especificados.
2. Constituem receitas extraordinárias da
ALDRABA:
a)
Subsídios, donativos, doações, legados ou
heranças;
b)
Receitas angariadas para fazer face às despesas
extraordinárias;
c)
Alienação de bens patrimoniais e de material
usado ou dispensável;
d)
Indemnizações e outras receitas que não tenham
natureza ordinária.
CAPÍTULO VI
ESTATUTOS E REGULAMENTOS INTERNOS
ARTIGO 19º
(Aprovação dos Estatutos)
Os presentes Estatutos
foram aprovados por decisão unânime dos
associados presentes em reunião efectuada na Rua
das Portas de Santo Antão, número cento e dez,
em Lisboa, pelas dezoito horas do dia vinte e
cinco de Abril de dois mil e cinco.
ARTIGO 20º
(Alteração dos Estatutos)
Os presentes Estatutos só
podem ser alterados mediante deliberação da
Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou,
no mínimo, de vinte e cinco associados, tomada
por três quartos, pelo menos, da totalidade dos
associados presentes à sessão.
ARTIGO 21º
(Regulamentos Internos)
Os Regulamentos Internos,
uma vez aprovados em Assembleia Geral, são
complementares dos presentes Estatutos.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 22º
(Símbolos)
A ALDRABA adopta os seus
símbolos mediante proposta da Direcção a aprovar
em Assembleia Geral.
ARTIGO 23º
(Dissolução)
A ALDRABA pode ser
dissolvida por deliberação da Assembleia Geral,
mediante voto nesse sentido de, pelo menos, três
quartos do número de todos os associados.
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