Regulamento Interno
REGULAMENTO INTERNO
(aprovado pela Assembleia
Geral de 16.12.2006)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO 1º
(Objectivo
geral)
O presente
Regulamento Interno Geral da ALDRABA -
Associação do Espaço e Património Popular tem
por objectivo, em observância dos Estatutos,
regular a actividade da Associação relativamente
aos associados e aos processos eleitorais.
ARTIGO 2º
(Revisão)
O Regulamento
Interno Geral deve ser revisto sempre que se
verifique qualquer alteração aos Estatutos, de
forma a ser adaptado e ajustado às alterações
verificadas.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 3º
(Objectivo da
regulamentação sobre associados)
A
regulamentação sobre associados visa
regulamentar e desenvolver o disposto nos artºs
6º a 8º dos Estatutos, no que se refere à
admissão dos associados e à operacionalização
dos seus direitos e deveres.
ARTIGO 4º
(Admissão de
associados)
1. Pode
ser associado da ALDRABA qualquer pessoa,
singular ou colectiva, que esteja no pleno
uso das suas capacidades cívicas e que
demonstre interesse pelos objectivos da
Associação.
2. O
pedido de admissão de associado faz-se
mediante preenchimento da ficha de adesão,
assinada e datada pelo interessado.
3. A
decisão de admissão é tomada pela Direcção
na reunião subsequente à data de recepção da
ficha de adesão, a menos que haja
necessidade de obter mais elementos do
interessado.
4. A
decisão de não admissão é submetida a
ratificação em próxima reunião da Assembleia
Geral, se tal for requerido por algum
associado.
5.
Verificados os requisitos anteriores e o
pagamento da jóia, a Direcção procede à
emissão do respectivo cartão.
ARTIGO 5º
(Atribuição de
número de associado)
1. A atribuição de número
de associado é feita de acordo com a
sequência cronológica das fichas de adesão,
a partir dos 80 associados admitidos na
Assembleia Geral Constituinte.
2. O
acerto da numeração, quando houver lugar,
será feito na observância da ordem
sequencial entre aqueles que conservam a
qualidade de associados.
ARTIGO 6º
(Perda da
qualidade de associado)
1. São motivos de
perda da qualidade de associado:
O
pedido de cancelamento da inscrição,
apresentado por escrito à Direcção;
O
atraso no pagamento das quotas por
período superior a dois anos;
A
prática de actos contrários aos fins da
Associação ou susceptíveis de afectar o
seu prestígio.
2 O
associado que haja perdido essa qualidade
não tem direito algum ao património da
Associação ou à reposição das importâncias
com que haja contribuído, nem pode fazer uso
de qualquer insígnia, formulário ou impresso
da ALDRABA.
ARTIGO 7º
(Aplicação de
penalidades)
1. Os associados que, em
consequência do seu comportamento, dêem
motivo a intervenção disciplinar, poderão
sofrer as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b)
Suspensão temporária de direitos;
c)
Exclusão.
2. As penalidades de
advertência e de suspensão são da
competência da Direcção, podendo delas haver
recurso para a Assembleia Geral.
3. A exclusão
de associado é da competência da Assembleia
Geral.
4.
Qualquer das penalidades previstas será
precedida de informação escrita ao
respectivo associado e da recepção da defesa
deste, devendo esta ser feita, igualmente
por escrito, dentro do prazo que lhe for
estabelecido.
5.
Deliberada a penalidade, será o respectivo
associado informado da mesma, por escrito.
6. No caso
da exclusão, o associado só poderá solicitar
a sua readmissão dois anos depois, cabendo
tal decisão à Assembleia Geral, sob proposta
da Direcção.
7. Podem
ser suspensos dos seus direitos os
associados que, sem motivo justificado, e
depois de avisados por escrito, tenham mais
de dois anos de quotas em atraso.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
ELEITORAL
ARTIGO 8º
(Objectivo da
regulamentação sobre o processo eleitoral)
A
regulamentação sobre o processo eleitoral visa
regulamentar e desenvolver o disposto no nº 4 do
artº 13º e no artº 17º dos Estatutos, no que se
refere à eleição dos órgãos sociais.
ARTIGO 9º
(Convocação das
eleições)
1. A Assembleia Geral
Eleitoral é convocada pelo Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, nos termos do nº 3
do art. 12º dos Estatutos, mas com o prazo
mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de
antecedência relativamente à data da sua
realização.
2. A
realização do acto eleitoral não deve ser em
data posterior a 2 (dois) anos relativamente
à data do acto anterior, nem ter lugar
durante o terceiro trimestre de cada ano.
ARTIGO 10º
(Candidaturas)
1. Só são
válidas as candidaturas apresentadas ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a
antecedência mínima de 20 (vinte) dias
relativamente à data da realização da
Assembleia Geral Eleitoral, sendo
nominativas e completas para todos os órgãos
sociais, e incluindo termos de aceitação dos
candidatos e um programa de acção.
2. A Mesa
da Assembleia Geral verifica a regularidade
das listas concorrentes às eleições e
divulga-as, tal como os respectivos
programas, juntamente com o boletim de voto
e um envelope para eventual votação por
correspondência, até 12 (doze) dias antes da
data da Assembleia Geral Eleitoral.
3. O
boletim de voto deverá conter a
identificação das listas concorrentes, com
letras maiúsculas atribuídas segundo a ordem
de apresentação das candidaturas.
ARTIGO 11º
(Funcionamento
da Assembleia Geral Eleitoral)
1. A Assembleia Geral
Eleitoral realiza-se no local a indicado
pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral
na respectiva convocatória.
2. A
Assembleia Geral Eleitoral funciona sob a
orientação e responsabilidade da Mesa da
Assembleia Geral, coadjuvada por dois
elementos de cada lista, formando a Comissão
Eleitoral.
ARTIGO 12º
(Forma de
votação)
1. No momento da votação,
o boletim de voto deverá ser dobrado em
quatro, com a parte impressa para dentro e
assim introduzido na urna, depois de
confirmada a identificação do associado.
2. Os
votos são descarregados no caderno
eleitoral, elaborado pela Direcção e
concluído até 30 (trinta) dias antes do acto
eleitoral.
3. Da
contagem de votos será elaborada a
respectiva acta, assinada pelos membros da
Comissão Eleitoral.
ARTIGO 13º
(Voto por
correspondência)
É permitido o
voto por correspondência, desde que recebido
pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral até
2 (dois) dias antes do acto eleitoral, e que
sejam satisfeitas as condições seguintes:
a) O boletim de voto deve
ser dobrado em quatro, com a parte impressa
para dentro, e desta forma introduzido no
envelope enviado para o efeito, que será
fechado e que não poderá conter quaisquer
inscrições ou indicações susceptíveis de
produzirem dúvidas quanto à regularidade do
voto;
b) O
envelope anteriormente referido é
introduzido em novo envelope endereçado ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral
contendo, na indicação do remetente, o
respectivo número e nome de associado, a
residência e a sua assinatura.
ARTIGO 14º
(Resultado
eleitoral)
Concluído o
escrutínio, é considerada eleita a lista que
obtiver a maioria simples dos votos validamente
expressos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
ARTIGO 15º
(Alterações)
Quaisquer
alterações a este Regulamento Interno Geral só
poderão ser feitas em Assembleia Geral,
convocada para o efeito, com os votos de, pelo
menos, dois terços dos associados presentes à
sessão.
ARTIGO 16º
(Casos omissos)
Os casos
omissos serão regulados pelas disposições legais
aplicáveis às associações sem fins lucrativos,
designadamente nos artºs 157º a 184º do Código
Civil.
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