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Regulamento Interno (54 KB)

Quem somos

Regulamento Interno

REGULAMENTO INTERNO

(aprovado pela Assembleia Geral de 16.12.2006)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

(Objectivo geral)

O presente Regulamento Interno Geral da ALDRABA - Associação do Espaço e Património Popular tem por objectivo, em observância dos Estatutos, regular a actividade da Associação relativamente aos associados e aos processos eleitorais.

ARTIGO 2º

(Revisão)

O Regulamento Interno Geral deve ser revisto sempre que se verifique qualquer alteração aos Estatutos, de forma a ser adaptado e ajustado às alterações verificadas.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 3º

(Objectivo da regulamentação sobre associados)

A regulamentação sobre associados visa regulamentar e desenvolver o disposto nos artºs 6º a 8º dos Estatutos, no que se refere à admissão dos associados e à operacionalização dos seus direitos e deveres.

ARTIGO 4º

(Admissão de associados)

1. Pode ser associado da ALDRABA qualquer pessoa, singular ou colectiva, que esteja no pleno uso das suas capacidades cívicas e que demonstre interesse pelos objectivos da Associação.

2. O pedido de admissão de associado faz-se mediante preenchimento da ficha de adesão, assinada e datada pelo interessado.

3. A decisão de admissão é tomada pela Direcção na reunião subsequente à data de recepção da ficha de adesão, a menos que haja necessidade de obter mais elementos do interessado.

4. A decisão de não admissão é submetida a ratificação em próxima reunião da Assembleia Geral, se tal for requerido por algum associado.

5. Verificados os requisitos anteriores e o pagamento da jóia, a Direcção procede à emissão do respectivo cartão.

ARTIGO 5º

(Atribuição de número de associado)

1. A atribuição de número de associado é feita de acordo com a sequência cronológica das fichas de adesão, a partir dos 80 associados admitidos na Assembleia Geral Constituinte.

2. O acerto da numeração, quando houver lugar, será feito na observância da ordem sequencial entre aqueles que conservam a qualidade de associados.

ARTIGO 6º

(Perda da qualidade de associado)

1. São motivos de perda da qualidade de associado:

O pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito à Direcção;

O atraso no pagamento das quotas por período superior a dois anos;

A prática de actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar o seu prestígio.

2 O associado que haja perdido essa qualidade não tem direito algum ao património da Associação ou à reposição das importâncias com que haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, formulário ou impresso da ALDRABA.

ARTIGO 7º

(Aplicação de penalidades)

1. Os associados que, em consequência do seu comportamento, dêem motivo a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Suspensão temporária de direitos;

c) Exclusão.

2. As penalidades de advertência e de suspensão são da competência da Direcção, podendo delas haver recurso para a Assembleia Geral.

          3. A exclusão de associado é da competência da Assembleia Geral.

4. Qualquer das penalidades previstas será precedida de informação escrita ao respectivo associado e da recepção da defesa deste, devendo esta ser feita, igualmente por escrito, dentro do prazo que lhe for estabelecido.

5. Deliberada a penalidade, será o respectivo associado informado da mesma, por escrito.

6. No caso da exclusão, o associado só poderá solicitar a sua readmissão dois anos depois, cabendo tal decisão à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

7. Podem ser suspensos dos seus direitos os associados que, sem motivo justificado, e depois de avisados por escrito, tenham mais de dois anos de quotas em atraso.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 8º

(Objectivo da regulamentação sobre o processo eleitoral)

A regulamentação sobre o processo eleitoral visa regulamentar e desenvolver o disposto no nº 4 do artº 13º e no artº 17º dos Estatutos, no que se refere à eleição dos órgãos sociais.

ARTIGO 9º

(Convocação das eleições)

1. A Assembleia Geral Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos do nº 3 do art. 12º dos Estatutos, mas com o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência relativamente à data da sua realização.

2. A realização do acto eleitoral não deve ser em data posterior a 2 (dois) anos relativamente à data do acto anterior, nem ter lugar durante o terceiro trimestre de cada ano.

ARTIGO 10º

(Candidaturas)

1. Só são válidas as candidaturas apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data da realização da Assembleia Geral Eleitoral, sendo nominativas e completas para todos os órgãos sociais, e incluindo termos de aceitação dos candidatos e um programa de acção.

2. A Mesa da Assembleia Geral verifica a regularidade das listas concorrentes às eleições e divulga-as, tal como os respectivos programas, juntamente com o boletim de voto e um envelope para eventual votação por correspondência, até 12 (doze) dias antes da data da Assembleia Geral Eleitoral.

3. O boletim de voto deverá conter a identificação das listas concorrentes, com letras maiúsculas atribuídas segundo a ordem de apresentação das candidaturas.

ARTIGO 11º

(Funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral)

1. A Assembleia Geral Eleitoral realiza-se no local a indicado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral na respectiva convocatória.

2. A Assembleia Geral Eleitoral funciona sob a orientação e responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvada por dois elementos de cada lista, formando a Comissão Eleitoral.

ARTIGO 12º

(Forma de votação)

1. No momento da votação, o boletim de voto deverá ser dobrado em quatro, com a parte impressa para dentro e assim introduzido na urna, depois de confirmada a identificação do associado.

2. Os votos são descarregados no caderno eleitoral, elaborado pela Direcção e concluído até 30 (trinta) dias antes do acto eleitoral.

3. Da contagem de votos será elaborada a respectiva acta, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.

ARTIGO 13º

(Voto por correspondência)

É permitido o voto por correspondência, desde que recebido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 2 (dois) dias antes do acto eleitoral, e que sejam satisfeitas as condições seguintes:

a) O boletim de voto deve ser dobrado em quatro, com a parte impressa para dentro, e desta forma introduzido no envelope enviado para o efeito, que será fechado e que não poderá conter quaisquer inscrições ou indicações susceptíveis de produzirem dúvidas quanto à regularidade do voto;

b) O envelope anteriormente referido é introduzido em novo envelope endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral contendo, na indicação do remetente, o respectivo número e nome de associado, a residência e a sua assinatura.

ARTIGO 14º

(Resultado eleitoral)

Concluído o escrutínio, é considerada eleita a lista que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 15º

(Alterações)

Quaisquer alterações a este Regulamento Interno Geral só poderão ser feitas em Assembleia Geral, convocada para o efeito, com os votos de, pelo menos, dois terços dos associados presentes à sessão.

ARTIGO 16º

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis às associações sem fins lucrativos, designadamente nos artºs 157º a 184º do Código Civil.